Contrato
CONTRATO GERAL DE SERVIÇOS - 2010
DAS PARTES
NETCERTTO
INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na Rua
Paraná, 3015, Sala 02, Centro, na cidade de Cascavel, estado do Paraná,
inscrita no CNPJ 00.796.307/0001-40, Inscrição Estadual nº 90.175.688-06,
doravante denominada PRESTADORA, tem por justo e contratado, com o
doravante denominado ASSINANTE, conforme TERMO DE ADESÃO que é parte
integrante do presente contrato, ou por adesão tácita a este contrato, as
cláusulas e condições seguintes que mútua e reciprocamente outorgam e aceitam,
a saber:
QUALIFICAÇÃO
DA PRESTADORA
A PRESTADORA é empresa autorizada pela
ANATEL para prestar SCM – Serviço de Comunicação Multimídia através da
Licença SCM Nº 57.247, conforme a Resolução ANATEL Nº 272 de 9 de agosto de
2001, como definido em seu Art. 3º. A PRESTADORA pode oferecer também serviços SVA
– Serviço de Valor Adicionado, conforme a Lei Geral das Telecomunicações
(Lei nº 9472 de 16 de julho de 1997), como definido no Art. 61, diretamente ou
através de outra empresa habilitada;
O
telefone da Central de Atendimento da PRESTADORA é 0800-645-3335, e seu
endereço eletrônico é www.certto.com.br onde estão as demais informações sobre o serviço. O endereço da PRESTADORA
é: Rua Paraná, 3015, Sala 02, Centro, Cascavel/Pr, CEP: 85.810-010.
Maiores informações podem ser obtidas
no endereço eletrônico da ANATEL: www.anatel.gov.br e demais endereços eletrônicos indicados neste site, onde poderá ser encontrada
cópia integral da regulamentação do serviço e os parâmetros de qualidade para o
SCM. O telefone da central de atendimento da ANATEL é 0800-333-2001.
DO
OBJETO DO CONTRATO
A
prestação dos SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO é realizada através de um dos planos de
serviços especificados, utilizando os equipamentos, sistemas e tecnologia da PRESTADORA,
interligando-os com os do ASSINANTE.
CLÁUSULA
PRIMEIRA – CONDIÇÕES GERAIS DO SERVIÇO
Os
serviços do objeto deste contrato são prestados de acordo com as condições
gerais apresentadas nos itens abaixo:
1.1 - O SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO será
prestado de acordo com as características do PLANO DE SERVIÇO escolhido pelo ASSINANTE,
que poderá ser fornecido através de sinal de radiofreqüência (RF), ou por
qualquer outro meio disponibilizado pela PRESTADORA.
1.2 - O ASSINANTE é o único
responsável pela utilização inadequada do serviço, através de mensagens,
aplicativos ou outros meios que possam ser considerados ilegais ou causar danos
a terceiros, respondendo civil e criminalmente pelos seus atos, declarando ter
pleno conhecimento dos princípios e procedimentos utilizados na rede Internet.
1.3 - A PRESTADORA não se
responsabiliza por nenhum tipo de instalação ou fornecimento de componentes
eletrônicos ou programas para o computador do ASSINANTE, sendo livre a escolha
de fornecedores e equipamentos para a recepção do sinal de RF (Rádio
Freqüência). As falhas em equipamentos de recepção do sinal ou do computador do
ASSINANTE não são de responsabilidade da PRESTADORA e a cessação da
utilização não rescinde o contrato.
1.4 - Fica expressamente estabelecido
que todas as conseqüências vinculadas à responsabilidade civil, atinente ao uso
do serviço objeto deste contrato, serão de responsabilidade do ASSINANTE.
1.5 - Constituem Obrigações do ASSINANTE: manter seus dados
cadastrais e de rede devidamente atualizados junto à(s) PRESTADORA; efetuar o
pagamento da fatura de prestação dos Serviços até a data de vencimento;
responsabilizar-se pelas falhas ou interrupções ocorridas na prestação dos serviços,
em virtude do uso inadequado de seus equipamentos, de conexões e/ou de
aplicativos de software que venham a ser utilizados por força do
presente contrato, ressarcindo à PRESTADORA os custos para a reativação do
serviço através do pagamento das taxas de serviços extras que poderão ser
acrescidas à cobrança da mensalidade.
1.6 – Os parâmetros de qualidade do
serviço para a PRESTADORA são estabelecidos pelos artigos do Capítulo II do Título IV do Anexo da Resolução
272/2001 da ANATEL.
CLÁUSULA
SEGUNDA – VIGÊNCIA
O
presente contrato tem vigência por prazo indeterminado, exceto se o termo de
adesão definir diferentemente, iniciando-se a partir da contratação dos
serviços por contato direto com a PRESTADORA, ou da assinatura do TERMO DE
ADESÃO, e/ou com a ATIVAÇÃO E UTILIZAÇÃO do serviço contratado, que tem as
seguintes características:
2.1 – É proibida a cessão ou
transferência a qualquer título dos direitos ou mesmo parte dos direitos do
presente contrato, sem a previa anuência das partes. Em caso de morte do
titular, os direitos deste contrato transferem-se a seus herdeiros e
sucessores.
2.2 – O direito de uso só é adquirido depois
de cumpridas as formalidades e obrigações do presente contrato. Os códigos ou
senhas utilizadas para a ativação e utilização do serviço constituem a
identificação individualizada do ASSINANTE, sendo vedada sua transferência ou
alienação, podendo ser alterada dentro dos critérios técnicos disponibilizados
pela PRESTADORA.
2.3 – A prestação dos serviços ora
contratados obedece às normas legais vigentes, implicando sua alteração e
adaptação automática quando da emissão de novas disposições legais pertinentes
aos serviços oferecidos.
2.4 – O presente CONTRATO GERAL DE
SERVIÇOS e o respectivo TERMO DE ADESÃO anulam e substituem qualquer outro ato
ou compromisso celebrado anteriormente entre as partes.
CLÁUSULA TERCEIRA – PLANOS
DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS
Os
planos de serviços são planos de serviços de comunicação SCM e outros definidos
nas seguintes categorias: Acesso à Internet, Autenticação, Hospedagem, Servidores
e Outros Serviços, que poderão ser fornecidos diretamente pela PRESTADORA ou
por outra empresa habilitada assim distribuídos:
ACESSO À INTERNET |
AUTENTICAÇÃO |
OUTROS SERVIÇOS |
Acesso
Discado |
Autenticação
ADSL |
E-Mail
Adicional |
Acesso
Wireless |
Autenticação
de Serviço |
E-Mail
Personalizado |
Acesso
a Cabo |
|
FTP |
Acesso
Dedicado |
|
Manutenção
de Site |
HOSPEDAGEM |
SERVIDORES |
Serviço
de IP Fixo |
Hospedagem
de Site |
Colocation |
Comunicação
de Dados |
Manutenção
de DNS |
|
Outros |
CLÁUSULA
QUARTA – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
O preço a ser pago mensalmente pelos serviços contratados é
aquele firmado no TERMO DE ADESÃO, ou escolhido conforme apresentado na TABELA
DE PREÇOS DE SERVIÇOS, ou outro pactuado diretamente entre as partes.
4.1 – A CPS (Conta de Prestação de
Serviço) é calculada para um período de vigência (mês do serviço), que
inicia no primeiro dia após a data do vencimento escolhida e termina na data de
vencimento do mês subseqüente. O pagamento é antecipado ao uso.
4.2 - No primeiro vencimento será
adicionado o valor proporcional aos dias restantes do período anterior, contados
da data de ativação até a primeira data de vencimento. O boleto de cobrança
estará a disposição do ASSINANTE com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência
da data de vencimento, incluindo tributos e demais encargos, conforme
legislação em vigor.
4.3 - O título de cobrança mensal dos
serviços que compõe a CPS (Conta de Prestação de Serviços) será emitido via
correio e/ou via e-mail, assim como estará disponível em 2ª via eletrônica no
endereço eletrônico da PRESTADORA, www.certto.com.br, sendo disponibilizado
mensalmente.
4.4 - O não recebimento da Conta de Prestação de Serviço no
endereço indicado pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento do(s)
Serviço(s) contratado(s) na PRESTADORA, devendo este contatar a empresa para
informar-se sobre o pagamento.
4.5
- As tarifas da TABELA DE PREÇOS DE SERVIÇOS têm como data base o mês de
janeiro de 2010 e será reajustado de acordo com o índice de variação do IGP-DI
(Índice Geral de Preços) apurado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV a cada
período de 12 (doze) meses, ou quando houver reajustes dos serviços de
telecomunicações utilizados para a prestação dos serviços, a qual os ASSINANTES
estão vinculados, independente da data de adesão ao serviço, ou na menor
periodicidade que venha a ser permitida pela legislação.
4.6 - Ato ou fato atribuível ao ASSINANTE
que possa importar em interrupção dos serviços não o isentará do pagamento
do(s) serviço(s) contratado(s) e disponibilizado (s), até a data do efetivo
cancelamento pela PRESTADORA.
CLAUSULA
QUINTA – INADIMPLÊNCIA E MORA
O não pagamento da CPS no vencimento sujeitará o ASSINANTE
ao:
5.1
- Interrupção da prestação do serviço, a partir do 5° (quinto) dia após o
vencimento, com emissão do título para os serviços de proteção ao crédito.
5.2
- Juros de mora de 0,28% ao dia (8,3 % ao mês), mais multa de 2% (dois por
cento) devida a partir do dia seguinte ao do vencimento, calculada sobre o
valor da conta acrescida da compensação financeira.
5.3
- Após o prazo de 30 (trinta) dias o título poderá ser colocado em cobrança
judicial e inscrito nos serviços de proteção ao crédito, assim como os recursos
(códigos e senhas) dos serviços contratados poderão ser utilizado para outro ASSINANTE.
CLÁUSULA SEXTA – RESCISÃO E
ENCERRAMENTO
Não
havendo mais interesse na utilização dos serviços, o ASSINANTE deverá enviar à PRESTADORA,
por comunicação escrita, o PEDIDO DE CANCELAMENTO com antecedência mínima de 30
(trinta) dias. Serão desativados os códigos de acesso e os e-mails
disponibilizados, sem qualquer direito a indenização de ambas as partes.
6.1 - O cancelamento depende do pagamento do saldo
devedor do serviço, pois o ASSINANTE responde pela tarifa do serviço até o
efetivo encerramento do contrato.
6.2 – Estando pagas todas as mensalidades, o ASSINANTE
poderá utilizar o serviço até o final do período pago, não tendo direito à
devolução de valores parciais de períodos futuros.
6.3 – Existindo pendências financeiras de períodos
anteriores, o cancelamento definitivo dependerá da quitação dos débitos. A
continuidade da utilização do serviço implica na concordância de pagamento de
novo período de uso.
6.4 - O descumprimento das condições aqui definidas, bem
como o uso indevido do serviço pelo ASSINANTE poderá resultar na rescisão
contratual pela PRESTADORA.
CLÁUSULA
SÉTIMA – DIREITOS E DEVERES (ASSINANTE E PRESTADORA)
Os direitos e deveres do ASSINANTE e
da Prestadora são estabelecidos pelos artigos dos Capítulos III e IV do Título
IV do Anexo da Resolução 272/2001 da ANATEL:
CLAUSULA
OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1
- Os casos fortuitos e de força maior serão excludentes de responsabilidade na
forma do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro,
especialmente em caso de problemas na obtenção de autorizações de Prefeituras e
condomínios necessárias para a instalação e/ou prestação dos serviços, que
impeçam, temporariamente ou definitivamente, o cumprimento de quaisquer dessas obrigações,
bem como condições e interferências climáticas, no caso de serviços prestados
com utilização de radiofreqüência.
8.2 - A regulamentação
pertinente aos serviços prestados pela PRESTADORA encontra-se disponível, na íntegra,
no site da ANATEL: www.anatel.gov.br, no ícone “biblioteca”. A
sede regional da ANATEL está no endereço: Rua Vicente Machado, 720, Batel, Curitiba-Pr,
CEP: 80.420-011. Central de Atendimento ANATEL 0800-33-2001.
8.3 - As partes acordam
desde já que a contratação ora ajustada pode ser efetuada mediante simples
solicitação telefônica/verbal, quando a PRESTADORA informará ao ASSINANTE sobre os termos e condições do contrato, ou indicará o endereço eletrônico www.certto.com.br/contrato,
onde o ASSINANTE pode visualizar este Contrato.
8.4 - Quando a contratação
for realizada verbalmente, por telefone, a não manifestação do ASSINANTE, no
prazo máximo de 7 (sete) dias contados da data de instalação do(s) serviço(s)
ora contratado(s), será interpretada como concordância e aceitação de todos os
termos e condições deste Contrato, que encontra-se disponível no endereço
eletrônico www.certto.com.br/contrato .
8.5 - Nas relações envolvendo
consumidor pessoa jurídica, a PRESTADORA não responderá por perdas e
danos, lucros cessantes, dano emergente ou insucessos comerciais advindos de
falhas havidas no serviço objeto deste Contrato, conforme disposição estatuída
na parte final no artigo 51, inciso I, do CDC.
8.6 - Em caso de
interrupção na utilização do serviço, por ato ou fato atribuível ao ASSINANTE, o mesmo deverá entrar em contato com a
PRESTADORA e solicitar suporte técnico, que será prestado preferencialmente e
gratuitamente por telefone. Caso haja necessidade de agendar uma visita
técnica, esta será marcada para até 72 horas a partir da solicitação de reparo/manutenção
e os custos ou tarifas incidentes serão comunicadas ao ASSINANTE com
antecedência;
8.7 – O gerenciamento e
configuração da rede de acesso será responsabilidade da PRESTADORA, que
utilizará sempre os critérios de estabilidade, segurança e isonomia no
fornecimento dos serviços e recursos da rede para os ASSINANTES.
CLAUSULA
NONA – FORO
Fica
eleito o Foro da Comarca de Cascavel/Pr, para todas as ações e feitos judiciais
decorrentes deste contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja. Este contrato encontra-se registrado no 1º Ofício de
Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Cascavel-Pr, sob o nº 0161296
Livro B-798, Fls. 196/201.
Cascavel,
02 de janeiro de 2010.
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