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Contrato

CONTRATO GERAL DE SERVIÇOS - 2010

 

 

DAS PARTES

 

            NETCERTTO INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na Rua Paraná, 3015, Sala 02, Centro, na cidade de Cascavel, estado do Paraná, inscrita no CNPJ 00.796.307/0001-40, Inscrição Estadual nº 90.175.688-06, doravante denominada PRESTADORA, tem por justo e contratado, com o doravante denominado ASSINANTE, conforme TERMO DE ADESÃO que é parte integrante do presente contrato, ou por adesão tácita a este contrato, as cláusulas e condições seguintes que mútua e reciprocamente outorgam e aceitam, a saber:

 

QUALIFICAÇÃO DA PRESTADORA

 

A PRESTADORA é empresa autorizada pela ANATEL para prestar SCM – Serviço de Comunicação Multimídia através da Licença SCM Nº 57.247, conforme a Resolução ANATEL Nº 272 de 9 de agosto de 2001, como definido em seu Art. 3º. A PRESTADORA pode oferecer também serviços SVA – Serviço de Valor Adicionado, conforme a Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9472 de 16 de julho de 1997), como definido no Art. 61, diretamente ou através de outra empresa habilitada;

            O telefone da Central de Atendimento da PRESTADORA é 0800-645-3335, e seu endereço eletrônico é www.certto.com.br onde estão as demais informações sobre o serviço. O endereço da PRESTADORA é: Rua Paraná, 3015, Sala 02, Centro, Cascavel/Pr, CEP: 85.810-010.

Maiores informações podem ser obtidas no endereço eletrônico da ANATEL: www.anatel.gov.br e demais endereços eletrônicos indicados neste site, onde poderá ser encontrada cópia integral da regulamentação do serviço e os parâmetros de qualidade para o SCM. O telefone da central de atendimento da ANATEL é 0800-333-2001.

 

DO OBJETO DO CONTRATO

 

            A prestação dos SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO é realizada através de um dos planos de serviços especificados, utilizando os equipamentos, sistemas e tecnologia da PRESTADORA, interligando-os com os do ASSINANTE.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – CONDIÇÕES GERAIS DO SERVIÇO

 

            Os serviços do objeto deste contrato são prestados de acordo com as condições gerais apresentadas nos itens abaixo:

1.1 - O SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO será prestado de acordo com as características do PLANO DE SERVIÇO escolhido pelo ASSINANTE, que poderá ser fornecido através de sinal de radiofreqüência (RF), ou por qualquer outro meio disponibilizado pela PRESTADORA.

1.2 - O ASSINANTE é o único responsável pela utilização inadequada do serviço, através de mensagens, aplicativos ou outros meios que possam ser considerados ilegais ou causar danos a terceiros, respondendo civil e criminalmente pelos seus atos, declarando ter pleno conhecimento dos princípios e procedimentos utilizados na rede Internet.

1.3 - A PRESTADORA não se responsabiliza por nenhum tipo de instalação ou fornecimento de componentes eletrônicos ou programas para o computador do ASSINANTE, sendo livre a escolha de fornecedores e equipamentos para a recepção do sinal de RF (Rádio Freqüência). As falhas em equipamentos de recepção do sinal ou do computador do ASSINANTE não são de responsabilidade da PRESTADORA e a cessação da utilização não rescinde o contrato.

1.4 - Fica expressamente estabelecido que todas as conseqüências vinculadas à responsabilidade civil, atinente ao uso do serviço objeto deste contrato, serão de responsabilidade do ASSINANTE.

1.5 - Constituem Obrigações do ASSINANTE: manter seus dados cadastrais e de rede devidamente atualizados junto à(s) PRESTADORA; efetuar o pagamento da fatura de prestação dos Serviços até a data de vencimento; responsabilizar-se pelas falhas ou interrupções ocorridas na prestação dos serviços, em virtude do uso inadequado de seus equipamentos, de conexões e/ou de aplicativos de software que venham a ser utilizados por força do presente contrato, ressarcindo à PRESTADORA os custos para a reativação do serviço através do pagamento das taxas de serviços extras que poderão ser acrescidas à cobrança da mensalidade.

1.6 – Os parâmetros de qualidade do serviço para a PRESTADORA são estabelecidos pelos artigos do Capítulo II do Título IV do Anexo da Resolução 272/2001 da ANATEL.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA

 

            O presente contrato tem vigência por prazo indeterminado, exceto se o termo de adesão definir diferentemente, iniciando-se a partir da contratação dos serviços por contato direto com a PRESTADORA, ou da assinatura do TERMO DE ADESÃO, e/ou com a ATIVAÇÃO E UTILIZAÇÃO do serviço contratado, que tem as seguintes características:

2.1 – É proibida a cessão ou transferência a qualquer título dos direitos ou mesmo parte dos direitos do presente contrato, sem a previa anuência das partes. Em caso de morte do titular, os direitos deste contrato transferem-se a seus herdeiros e sucessores.

2.2 – O direito de uso só é adquirido depois de cumpridas as formalidades e obrigações do presente contrato. Os códigos ou senhas utilizadas para a ativação e utilização do serviço constituem a identificação individualizada do ASSINANTE, sendo vedada sua transferência ou alienação, podendo ser alterada dentro dos critérios técnicos disponibilizados pela PRESTADORA.

2.3 – A prestação dos serviços ora contratados obedece às normas legais vigentes, implicando sua alteração e adaptação automática quando da emissão de novas disposições legais pertinentes aos serviços oferecidos.

2.4 – O presente CONTRATO GERAL DE SERVIÇOS e o respectivo TERMO DE ADESÃO anulam e substituem qualquer outro ato ou compromisso celebrado anteriormente entre as partes.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – PLANOS DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS

 

            Os planos de serviços são planos de serviços de comunicação SCM e outros definidos nas seguintes categorias: Acesso à Internet, Autenticação, Hospedagem, Servidores e Outros Serviços, que poderão ser fornecidos diretamente pela PRESTADORA ou por outra empresa habilitada assim distribuídos:

 

ACESSO À INTERNET

AUTENTICAÇÃO

OUTROS SERVIÇOS

Acesso Discado

Autenticação ADSL

E-Mail Adicional

Acesso Wireless

Autenticação de Serviço

E-Mail Personalizado

Acesso a Cabo

 

FTP

Acesso Dedicado

 

Manutenção de Site

HOSPEDAGEM

SERVIDORES

Serviço de IP Fixo

Hospedagem de Site

Colocation

Comunicação de Dados

Manutenção de DNS

 

Outros

 

CLÁUSULA QUARTA – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO

 

O preço a ser pago mensalmente pelos serviços contratados é aquele firmado no TERMO DE ADESÃO, ou escolhido conforme apresentado na TABELA DE PREÇOS DE SERVIÇOS, ou outro pactuado diretamente entre as partes.

4.1 – A CPS (Conta de Prestação de Serviço) é calculada para um período de vigência (mês do serviço), que inicia no primeiro dia após a data do vencimento escolhida e termina na data de vencimento do mês subseqüente. O pagamento é antecipado ao uso.

4.2 - No primeiro vencimento será adicionado o valor proporcional aos dias restantes do período anterior, contados da data de ativação até a primeira data de vencimento. O boleto de cobrança estará a disposição do ASSINANTE com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data de vencimento, incluindo tributos e demais encargos, conforme legislação em vigor.

4.3 - O título de cobrança mensal dos serviços que compõe a CPS (Conta de Prestação de Serviços) será emitido via correio e/ou via e-mail, assim como estará disponível em 2ª via eletrônica no endereço eletrônico da PRESTADORA, www.certto.com.br, sendo disponibilizado mensalmente.

4.4 - O não recebimento da Conta de Prestação de Serviço no endereço indicado pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento do(s) Serviço(s) contratado(s) na PRESTADORA, devendo este contatar a empresa para informar-se sobre o pagamento.

4.5 - As tarifas da TABELA DE PREÇOS DE SERVIÇOS têm como data base o mês de janeiro de 2010 e será reajustado de acordo com o índice de variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços) apurado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV a cada período de 12 (doze) meses, ou quando houver reajustes dos serviços de telecomunicações utilizados para a prestação dos serviços, a qual os ASSINANTES estão vinculados, independente da data de adesão ao serviço, ou na menor periodicidade que venha a ser permitida pela legislação.

4.6 - Ato ou fato atribuível ao ASSINANTE que possa importar em interrupção dos serviços não o isentará do pagamento do(s) serviço(s) contratado(s) e disponibilizado (s), até a data do efetivo cancelamento pela PRESTADORA.

CLAUSULA QUINTA – INADIMPLÊNCIA E MORA

 

O não pagamento da CPS no vencimento sujeitará o ASSINANTE ao:

            5.1 - Interrupção da prestação do serviço, a partir do 5° (quinto) dia após o vencimento, com emissão do título para os serviços de proteção ao crédito.

            5.2 - Juros de mora de 0,28% ao dia (8,3 % ao mês), mais multa de 2% (dois por cento) devida a partir do dia seguinte ao do vencimento, calculada sobre o valor da conta acrescida da compensação financeira.

            5.3 - Após o prazo de 30 (trinta) dias o título poderá ser colocado em cobrança judicial e inscrito nos serviços de proteção ao crédito, assim como os recursos (códigos e senhas) dos serviços contratados poderão ser utilizado para outro ASSINANTE.

 

CLÁUSULA SEXTA – RESCISÃO E ENCERRAMENTO

 

            Não havendo mais interesse na utilização dos serviços, o ASSINANTE deverá enviar à PRESTADORA, por comunicação escrita, o PEDIDO DE CANCELAMENTO com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Serão desativados os códigos de acesso e os e-mails disponibilizados, sem qualquer direito a indenização de ambas as partes.

6.1 - O cancelamento depende do pagamento do saldo devedor do serviço, pois o ASSINANTE responde pela tarifa do serviço até o efetivo encerramento do contrato.

6.2 – Estando pagas todas as mensalidades, o ASSINANTE poderá utilizar o serviço até o final do período pago, não tendo direito à devolução de valores parciais de períodos futuros.

6.3 – Existindo pendências financeiras de períodos anteriores, o cancelamento definitivo dependerá da quitação dos débitos. A continuidade da utilização do serviço implica na concordância de pagamento de novo período de uso.

6.4 - O descumprimento das condições aqui definidas, bem como o uso indevido do serviço pelo ASSINANTE poderá resultar na rescisão contratual pela PRESTADORA.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DIREITOS E DEVERES (ASSINANTE E PRESTADORA)

           

Os direitos e deveres do ASSINANTE e da Prestadora são estabelecidos pelos artigos dos Capítulos III e IV do Título IV do Anexo da Resolução 272/2001 da ANATEL:

 

CLAUSULA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            8.1 - Os casos fortuitos e de força maior serão excludentes de responsabilidade na forma do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, especialmente em caso de problemas na obtenção de autorizações de Prefeituras e condomínios necessárias para a instalação e/ou prestação dos serviços, que impeçam, temporariamente ou definitivamente, o cumprimento de quaisquer dessas obrigações, bem como condições e interferências climáticas, no caso de serviços prestados com utilização de radiofreqüência.

8.2 - A regulamentação pertinente aos serviços prestados pela PRESTADORA encontra-se disponível, na íntegra, no site da ANATEL: www.anatel.gov.br, no ícone “biblioteca”. A sede regional da ANATEL está no endereço: Rua Vicente Machado, 720, Batel, Curitiba-Pr, CEP: 80.420-011. Central de Atendimento ANATEL 0800-33-2001.

8.3 - As partes acordam desde já que a contratação ora ajustada pode ser efetuada mediante simples solicitação telefônica/verbal, quando a PRESTADORA informará ao ASSINANTE sobre os termos e condições do contrato, ou indicará o endereço eletrônico www.certto.com.br/contrato, onde o ASSINANTE pode visualizar este Contrato.

8.4 - Quando a contratação for realizada verbalmente, por telefone, a não manifestação do ASSINANTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias contados da data de instalação do(s) serviço(s) ora contratado(s), será interpretada como concordância e aceitação de todos os termos e condições deste Contrato, que encontra-se disponível no endereço eletrônico www.certto.com.br/contrato .

8.5 - Nas relações envolvendo consumidor pessoa jurídica, a PRESTADORA não responderá por perdas e danos, lucros cessantes, dano emergente ou insucessos comerciais advindos de falhas havidas no serviço objeto deste Contrato, conforme disposição estatuída na parte final no artigo 51, inciso I, do CDC.

8.6 - Em caso de interrupção na utilização do serviço, por ato ou fato atribuível ao ASSINANTE, o mesmo deverá entrar em contato com a PRESTADORA e solicitar suporte técnico, que será prestado preferencialmente e gratuitamente por telefone. Caso haja necessidade de agendar uma visita técnica, esta será marcada para até 72 horas a partir da solicitação de reparo/manutenção e os custos ou tarifas incidentes serão comunicadas ao ASSINANTE com antecedência;

8.7 – O gerenciamento e configuração da rede de acesso será responsabilidade da PRESTADORA, que utilizará sempre os critérios de estabilidade, segurança e isonomia no fornecimento dos serviços e recursos da rede para os ASSINANTES.

 

CLAUSULA NONA – FORO

 

            Fica eleito o Foro da Comarca de Cascavel/Pr, para todas as ações e feitos judiciais decorrentes deste contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Este contrato encontra-se registrado no 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Cascavel-Pr, sob o nº 0161296 Livro B-798, Fls. 196/201.

 

                                                                                  Cascavel, 02 de janeiro de 2010.

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